CARF reconhece o BNDES como poder público: nova era para as subvenções de investimento e oportunidades no Lucro Real
CARF reconhece o BNDES como poder público: nova era para as subvenções de investimento e oportunidades no Lucro Real
Um marco tributário para empresas do Lucro Real
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou através do Acórdão 1202-001.489 – 13136.721103/2021-56, um entendimento inédito: os juros subvencionados dos financiamentos concedidos pelo BNDES podem ser equiparados a subvenções para investimento, permitindo às empresas excluírem a parte subvencionada da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na prática, o tribunal administrativo reconheceu o BNDES como integrante da Administração Pública Indireta, o que o enquadra no conceito de “poder público” previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O acórdão destacou três fundamentos principais:
• Natureza de subvenção: os juros subsidiados possuem natureza de subvenção para investimento, conforme o CPC 07 (Subvenção e Assistência Governamental), uma vez que visam fomentar atividades produtivas e não custear despesas operacionais
• Poder Público: a legislação exige apenas que a subvenção seja concedida por ente integrante do Poder Público, não havendo limitação quanto à forma jurídica da entidade concedente (autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista).
• BNDES: por ser uma empresa pública federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social integra a Administração Pública Indireta, devendo, portanto, ser reconhecido como parte do Poder Público para fins de aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Assim, o CARF afastou a tributação desses valores no Lucro Real, reconhecendo que se trata de incentivos concedidos para estimular investimentos.
O papel dos bancos públicos de desenvolvimento
A interpretação firmada pelo CARF não se limita ao BNDES.
Ela alcança todo o sistema de bancos públicos de desenvolvimento, que possuem idêntica natureza jurídica e finalidades convergentes com a política pública de fomento econômico e social a longo prazo.
O Brasil conta com um ecossistema de bancos públicos de desenvolvimento, entre eles:
• o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de atuação nacional.
• o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco da Amazônia (BASA), de foco regional.
• E bancos de desenvolvimento estaduais, como o BRDE, o BDMG e o BANDES.
Essas instituições integram a Administração Pública Indireta e têm por missão financiar o desenvolvimento econômico e social de longo prazo, assumindo riscos e fomentando setores estratégicos: como infraestrutura, inovação e transição energética.
Dessa forma, o precedente do CARF pode ter reflexos diretos sobre operações de crédito subsidiado provenientes desses bancos, desde que os recursos tenham destinação vinculada a investimento e expansão produtiva.
O que está em jogo: o conceito de subvenção para investimento
Historicamente, o tratamento das subvenções gerava incertezas: benefícios estaduais, créditos presumidos e financiamentos subsidiados recebiam tratamentos distintos pela Receita Federal e pelos tribunais.
O ponto de inflexão está no objetivo do benefício: se ele visa ampliar capacidade produtiva, investir em infraestrutura ou inovação, pode ser enquadrado como subvenção para investimento.
A decisão do CARF amplia essa visão ao incluir o financiamento com juros reduzidos, desde que haja comprovação de destinação vinculada a investimentos como expansão de plantas industriais, modernização de ativos ou projetos de transição energética.
O novo cenário com a Lei nº 14.789/2023
A Lei nº 14.789/2023, em vigor desde janeiro de 2024, substituiu o antigo regime de exclusão de subvenções do Lucro Real por um crédito fiscal de 25% sobre o valor contábil da subvenção reconhecida.
Na prática, a mudança visa simplificar o aproveitamento do benefício, embora exija maior controle documental e habilitação junto à Receita Federal.
Com isso, o planejamento passa a envolver duas frentes complementares:
1. Revisão retroativa (2020-2023): empresas com financiamentos BNDES podem recuperar IRPJ e CSLL pagos a maior pela diferença de juros subsidiados, com base no precedente do CARF;
2. Aproveitamento prospectivo (2024+): reconhecimento contábil anual das subvenções e habilitação do crédito fiscal de 25%, conforme a nova legislação.
Conclusão
A decisão do CARF inaugura uma nova fase de reconhecimento das subvenções para investimento no Brasil, consolidando o diálogo entre contabilidade e tributação sob a ótica da segurança jurídica.
Ao alinhar práticas contábeis ao CPC 07 e às novas regras da Lei 14.789/2023, as empresas ganham em governança fiscal, transparência e eficiência tributária.
Na INFIS Consultoria, entendemos que este é o momento ideal para revisar contratos, apurações e dossiês fiscais, transformando a jurisprudência em resultados concretos.
A equipe tributária da INFIS Consultoria está à disposição para avaliar o enquadramento das suas operações de financiamento e identificar oportunidades de recuperação fiscal e crédito tributário.
Artigo produzido por Guilherme Craveiro

