A LC 224/25 e seus impactos sobre o setor farmacêutico: aumento de preços e o princípio da essencialidade

January 20, 20264 min read

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, entrou em vigor com um objetivo fiscal explícito: reduzir de forma linear incentivos e benefícios tributários federais.
O problema é que, no desenho adotado, o corte atinge diretamente um dos principais mecanismos de desoneração do setor farmacêutico, reacendendo um debate que vai além da técnica tributária: qual deve ser o tratamento conferido a bens essenciais pelo sistema tributário?

1) A LC 224/25 reduziu o crédito presumido da Lei nº 10.147?

A LC 224/25 estabelece que a redução alcança, entre outros benefícios, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previsto no art. 3º da Lei nº 10.147.

O mecanismo adotado é claro: créditos financeiros ou tributários, inclusive créditos presumidos ou fictícios, passam a ter seu aproveitamento limitado a 90% do valor originalmente apurado, sendo cancelada a parcela não aproveitável.

Na prática, isso significa que fabricantes e importadores de medicamentos enquadrados na lista positiva poderão utilizar apenas 90% do crédito presumido, calculado pela aplicação da alíquota de 12% de PIS/Cofins sobre a receita de venda desses produtos. Trata-se, portanto, de aumento da carga tributária efetiva, ainda que sem majoração nominal de alíquotas.

2) Isso gera controvérsia à luz do princípio da essencialidade?

Ao preservar a desoneração tributária de alimentos básicos e, simultaneamente, reduzir o tratamento favorecido aplicável a medicamentos, a LC 224/25 evidencia uma assimetria difícil de justificar sob o prisma do princípio da essencialidade.

Alimentos e medicamentos são bens igualmente indispensáveis à dignidade humana e à preservação do mínimo existencial. A opção legislativa de proteger integralmente um e relativizar o tratamento do outro expõe uma incoerência material, que tende a alimentar discussões jurídicas — sobretudo quando o impacto recai sobre medicamentos de uso contínuo e amplo consumo.

3) Como foi a inflação de medicamentos nos últimos 12 meses?

Os dados oficiais do IBGE ajudam a dimensionar a inflação conferida aos medicamentos nos últimos 12 meses. Em 2025, o IPCA geral acumulou 4,26%. Enquanto isso, “Alimentação e bebidas” ficou em 2,95%, com forte desaceleração e até meses de queda em alimentação no domicílio. No entanto, quando se observa o comportamento específico dos produtos farmacêuticos, o cenário é mais sensível.

De acordo com a Tabela 7060 do SIDRA/IBGE, o subgrupo “Produtos farmacêuticos” registrou inflação acumulada de 5,42% no período, acima da média geral da economia. Alguns segmentos apresentaram variações ainda maiores, como os analgésicos e antitérmicos (5,54%), enquanto medicamentos de uso contínuo, como anti-infecciosos e antibióticos, também tiveram altas relevantes.

Esses números mostram que os medicamentos já vinham sofrendo pressão inflacionária superior ao IPCA antes mesmo da entrada em vigor da LC 224/2025. Não se trata, portanto, de um setor “protegido” ou artificialmente desonerado, mas de um mercado que convive com custos crescentes e demanda pouco suscetível a variações de preço.

4) Como a LC 224/25 pode pressionar ainda mais os preços de medicamentos?

O mecanismo econômico é conhecido: tributo vira custo e custo tende a virar preço, ainda que de forma parcial. Esse efeito é especialmente intenso no setor farmacêutico, marcado por demanda contínua e preços regulados.

Ao reduzir em 10% o benefício do crédito presumido, a LC 224/25 reprecifica a carga efetiva de PIS/COFINS incidente sobre parcela relevante do mercado de medicamentos.

Entre os medicamentos mais vendidos no país, há diversos exemplos de substâncias impactadas, como losartana, hidroclorotiazida e enalapril — fármacos de uso contínuo, para os quais não existe alternativa de não consumo por parte do paciente.

Embora não se espere impacto relevante e imediato no reajuste anual de preços autorizado em março deste ano, é inegável que a medida pressiona o custo médio do setor ao longo dos próximos meses, com potencial reflexo nos ciclos regulatórios subsequentes e na política comercial da cadeia.

5) Estimativa ilustrativa de impacto no preço

Considerando:

  • um preço hipotético ao consumidor de R$ 100;

  • um preço estimado de venda do industrial de R$ 60;

  • pagamento de 10% sobre o crédito presumido de 12% de PIS/COFINS.

Chega-se a um potencial incremento de custo repassado ao consumidor da ordem de 0,7% do preço do medicamento.

* Trata-se de estimativa ilustrativa, destinada apenas a demonstrar a ordem de grandeza do impacto econômico, e não de projeção exata de preços.

Conclusão

A redução do crédito presumido de PIS/COFINS promovida pela LC 224/2025 aumenta a carga efetiva sobre medicamentos, com potencial de pressionar preços em um setor essencial e já sujeito a inflação superior à média.

Ao proteger alimentos e relativizar a desoneração de medicamentos, o legislador faz uma escolha pautada pela simplicidade arrecadatória, mas pouco sensível aos impactos sociais concretos dessa escolha. O efeito final tende a aparecer no preço da farmácia e no acesso à saúde no país.

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