Impactos da LC 224/2025 no Lucro Presumido

February 20, 20264 min read

Impactos da LC 224/2025 no Lucro Presumido: Primeiros impactos e Desdobramentos Judiciais

1. Introdução

A legislação tributária sofreu uma alteração sísmica com a promulgação da Lei Complementar nº 224/2025. A nova norma introduziu, através do seu artigo 4ª, mudanças profundas na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, especialmente ao majorar as margens de presunção para receitas que ultrapassem o limite trimestral de R$ 1.250.000,00.

Esta mudança não é apenas um ajuste de alíquotas, mas uma inflexão estrutural que desafia a natureza simplificada do regime.

Recentemente, o Judiciário começou a ser provocado, com destaque para a decisão liminar da1ª Vara Federal de Resende/RJ (Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116), que suspendeu a majoração para um contribuinte, sinalizando uma tese de defesa robusta para o setor produtivo.

2. A Alteração Técnica: O "Adicional de Margem"

O cerne da LC 224/2025 reside no artigo 4º, que determina um acréscimo de 10% sobre as margens de presunção aplicáveis à parcela da receita que exceder o teto trimestral estabelecido.

Novas Margens de Presunção (Excedente)

IRPJ

De acordo com asInstruções Normativas RFB nº 2.305/2026 e 2.306/2026, o cronograma de aplicação é distinto:

  • IRPJ:Vigência a partir do 1º trimestre de 2026.

  • CSLL:Vigência a partir do 2º trimestre de 2026 (respeitando a noventena).

3. Sistemática de Cálculo e o Rateio Proporcional

Para empresas que operam com múltiplas atividades (ex: uma empresa de vendas que também presta serviços), o cálculo tornou-se complexo. A lei exige um rateio proporcional do limite de R$ 1,25 milhão.

Exemplo Prático de Aplicação

Imagine uma empresa com faturamento trimestral de R$ 13.000.000, divididos entre Atividade de Vendas (R$ 11.000.000 de vendas no trimestre) e Atividades de Serviços (R$ 2.000.000 de serviços prestados no trimestre):

  1. Cálculo da Proporção:

    • Atividade de Vendas (8%): 84,61% da receita total.

    • Serviços (32%): 15,38% da receita total.

  2. Alocação do Limite (R$ 1.250.000,00):

  • Limite para Vendas: R$1.250.000 x 0,9981 = R$ 1.057.692,31

  • Limite para Serviços: R$1.250.000 x 0,0019 = R$ 192.307,69

A parcela que exceder esses limites individuais, segregado por atividade, será tributada pelas margens de 8,8% e 35,2%, respectivamente.

No caso da receita de atividade de vendas, R$ 1.056,692, 31 será tributado a 8%, enquanto o restante, de R$ 9.942.307,69 será tributado pela alíquota majorada de 8,8%.

O mesmo ocorre para a atividade de prestação de serviço, R$ 192.307,69 será tributada a 32%, enquanto o restante, de R$ R1.807.692,31 será tributado pela alíquota majorada de 35,2%.

Este mecanismo eleva a carga tributária sem que tenha havido, necessariamente, um aumento na lucratividade real da operação.

4. A Controvérsia Judicial: Benefício Fiscal ou Método de Cálculo?

A fundamentação da LC 224/2025 baseia-se na premissa de que o Lucro Presumido seria uma espécie de "benefício fiscal". O Judiciário, todavia, começou a refutar essa tese.

Foi proferida pela Justiça Federal de Resende/RJ, o magistrado pontuou que o Lucro Presumido é uma técnica de apuração e não uma renúncia de receita. Como regime alternativo, ele pode inclusive resultar em carga tributária maior que o Lucro Real, o que descaracteriza a natureza de "benesse" estatal.

Na decisão, consignou-se que:

“O Lucro Presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas método alternativo de cálculo da base tributável.”

Destacou-se ainda que:

“A equiparação do regime a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, revela-se juridicamente questionável em juízo preliminar.”

Embora se trate de decisão liminar, o entendimento evidencia a fragilidade do fundamento central da alteração legislativa.

5. Fundamentos para Questionamento Judicial

Contribuintes têm buscado o Judiciário com base em quatro pilares principais:

  • Legalidade Qualificada:A alteração indireta da base de cálculo como forma de aumentar a arrecadação.

  • Segurança Jurídica:A quebra da previsibilidade para empresas que planejaram seu ano fiscal com base nas margens históricas.

  • Complexidade Excessiva:A criação de sub-limites fere a premissa de "simplificação" que justifica a existência do regime.

  • Capacidade Contributiva:O risco de efeito confiscatório em setores com margens operacionais estreitas.

6. Impactos Econômicos e Estratégia

O impacto imediato é a compressão do fluxo de caixa. Empresas com faturamento concentrado e margens reais inferiores às novas margens presumidas podem estar pagando tributo sobre um lucro inexistente.

Recomendações Práticas:

  • Simulação de Cenários:Comparar o Lucro Presumido (com as novas margens) vs. Lucro Real para o restante de 2026.

  • Medidas Preventivas:Avaliar o ajuizamento de Mandado de Segurança para garantir o direito de recolher o tributo pelas margens anteriores.

  • Controle Operacional:Ajustar os sistemas de ERP para realizar o rateio proporcional exigido pela RFB.

7. Conclusão

A LC 224/2025 desfigura parte da atratividade do Lucro Presumido para o médio e grande empresário. A judicialização do tema é um caminho natural e necessário para definir se o Estado pode, unilateralmente, redefinir conceitos contábeis consolidados sob o rótulo de "ajuste de benefícios". O acompanhamento da jurisprudência ao longo deste ano será determinante para as decisões de gestão tributária.

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