LC 224/25: Impactos no PIS e COFINS em 2026

April 24, 20266 min read

LC 224/25: Impactos no PIS e COFINS em 2026

Impactos da LC 224/2025 no PIS/COFINS e no Lucro Presumido

A Lei Complementar 224/25 estabelece um novo marco na gestão de benefícios fiscais, com impacto direto no fluxo de caixa das empresas. A principal mudança é a redução linear de 10% nos incentivos federais, o que resulta no aumento das alíquotas efetivas de PIS/COFINS e na elevação das bases de presunção do IRPJ e CSLL.

Operacionalmente, a norma exige adaptações rigorosas na EFD Contribuições e atualizações nas informações complementares das Notas Fiscais, sem alteração dos CST’s vigentes. Embora a constitucionalidade da lei esteja sob análise no STF, a conformidade é obrigatória a partir de abril/2026.

Este material detalha as ações necessárias para garantir a aderência regulatória e mitigar riscos de autuação, permitindo que a empresa planeje o impacto tributário desta transição.

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Principais Mudanças

1. Redução Linear de 10%

A mudança mais imediata é a redução de 10% em quase todos os benefícios e incentivos fiscais federais. Na prática isso significa que:

a) Empresas que possuem alíq. zero ou alíq. reduzida de PIS/COFINS terão “menos” beneficio.

Ex.: A aliq. padrão de 1,65%, com o corte de 10% ela passa a tributar em0,165% ao invés 0%, aumentando o imposto a pagar.

b) No Lucro Presumido, a base de cálculo (presunção) foi elevada em 10%.

Ex.: a base de 32% passa a ser 35,2%, também aumentando o imposto a pagar.

2. Fiscais

Além da redução, a LC 224 promoveu a exclusão seletiva de benefícios fiscais que não apresentavam contrapartidas econômicas mensuráveis. A nova regra estabelece que todo incentivo deve ter prazo determinado, encerrando as isenções permanentes.

Dessa forma, setores que antes gozavam de desonerações integrais de PIS/COFINS podem enfrentar a revogação total do benefício caso não se enquadrem nas novas metas de desempenho exigidas pelo Governo.

Impactos Operacionais

1. Emissão de NF-e

Não haverá alteração no CST (Código de Situação Tributária) na emissão da NF-e, ou seja, se o produto é Alíquota Zero ou Isento, ele continua sendo emitido com os códigos já utilizados (IN 2.305/2025).

  • Preenchimento NF: Manter CST 06 (alíq.zero) ou CST 07 (isenção) e incluir em dados adicionais (infAdFisco). "Op. sujeita ao disposto na LC 224/2025"

  • Cálculo da Redução: Antes o produto era 100% isento, agora será tributado a 10% da alíquota padrão, que será 1,65 x 10% = 0,165%.

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2. EDF Contribuições

Com a mudança, o valor que a empresa era beneficiada foi reduzido. Dessa forma, para ajustar a operação sem mexer na estrutura básica dos documentos, a Receita orienta o uso dos seguintes registros de ajuste:

ESCRITURAÇÃO DETALHADA (regimes não-cumulativo e cumulativo):

  • Registro C110: Detalhar a mesma informação utilizada no campo infAdFisco da nota, tanto para SAÍDAS quanto para ENTRADAS;

  • Registro de Itens: Manter o CST 06 ou 07 mas os campos "Base de Cálculo" e "Alíquota" conforme a fórmula de redução para gerar o valor do débito apurado. O mesmo raciocínio para aproveitamento de créditos;

  • Registro M110/M510: Ajuste de acréscimo de crédito, código 12 conforme, inserir descrição resumida do ajuste “LC 224/2025 - Redução de benefícios”

  • Registro M115/M515: Você insere o valor do ajuste e o motivo que foi informado noM110/M510 (consolidado);

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  • Registro M220/M620: Ajuste de acréscimo, código 11 conforme Tabela EFD, o detalhamento por chave é opcional, desde que seja detalhado no M225/M625.

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  • Registro M225/M625: Obrigatório detalhar por chave de NF ajustes de acréscimo oriundos do benefício, caso não tenha sido feito no M220/M620.

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Escrituração Consolidada (regime cumulativo)

F550 / F560: Informar o valor total da receita bruta do período, agrupada por CST e alíquota (que permanece a alíquota reduzida/zero do benefício inicial);

  • Registro M110/M510: Ajuste de redução, código 12 conforme Tabela EFD, inserir descrição resumida do ajuste “LC 224/2025 - Redução de benefícios”

  • Registro M115/M515:M110/M510;

  • Registro M220/M620: Ajuste de acréscimo de débito, utilizando o cód. 11, o detalhamento por chave é facultativo, desde que detalhado no M225/M625

  • Registro M225/M625: Obrigatório detalhar por chave de NFe ajustes de acréscimo oriundos da redução de benefício fiscal, caso não tenha sido feito no M220/M620.

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Reflexos nas Operações de Importação - Notícia Siscomex nº 025/2026

Desde 1º de abril de 2026, as alíquotas de Pis e Cofins-Importação foram atualizadas automaticamente no Siscomex/Portal Único para refletir a redução de 10% nos benefícios fiscais (LC 224/2025).

  • Regra Geral: Operações que antes eram Alíquota Zero agora apresentam uma cobrança residual.

  • Exemplo Prático: O sistema agora aplica uma alíquota efetiva de 0,965% (ref. a 10% da alíquota padrão de 9,65% do Cofins-Importação).

ATENÇÃO: Nem todos os produtos foram afetados. A equipe deve validar o enquadramento no momento do registro da DI / Duimp, observe:

  • Itens Atingidos: A maioria dos produtos químicos, farmacêuticos, agrícolas, máquinas e autopeças que possuíam alíquota zero por legislação ordinária.

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  • Itens preservados (Exceções): Cesta básica, insumos para inovação, Simples Nacional e mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.

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Notícia Siscomex nº 009/2026

Já pela Notícia Siscomex nº 009/2026, as reduções do Imposto de Importação (II) via Ex-Tarifário, LETEC ou quotas por desabastecimento não sofreram o corte de 10%.

Atenção: O sistema pode exigir a indicação correta do fundamento legal específico para garantir que esses benefícios de II permaneçam integrais, mesmo que o Pis/Cofins-Importação sofra a redução linear.

Recomenda-se:

Simulação de Tributos: Antes do registro oficial, realizar a simulação no sistema para conferir a alíquota de Pis/Cofins calculada.

Conferência de NCM: Validar se a NCM do produto consta no rol de benefícios "preservados" pela LC 224/2025 para evitar pagamentos a maior.

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Contexto Jurídico

Cabe ressaltar que a constitucionalidade da LC 224/2025 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), onde entidades de classe, como a OAB e a CNI, contestam pontos centrais da norma, o que gera um cenário de insegurança jurídica quanto à manutenção das novas alíquotas a curto prazo, especialmente no que tange ao aumento da carga tributária para o regime de Lucro Presumido.

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Conclusão

Diante do novo marco estabelecido pela Lei Complementar nº 224/2025, a conformidade imediata é a única via para evitar autuações e passivos tributários. Embora a constitucionalidade da norma esteja sendo discutida no STF, a lei é plenamente eficaz e obrigatória a partir de abril de 2026.

Assim, o primeiro passo indispensável é diagnosticar o impacto na operação. Caso a empresa utilize benefícios fiscais federais, as seguintes ações devem ser priorizadas para garantir a aderência regulatória:

  1. Verificar a aderência da empresa: Não são todos os produtos que possuem benefício de alíquota zero ou isenção que serão impactados.

  1. Recálculo de Carga Tributária: Atualizar as planilhas de custo considerando a redução de 10% nos benefícios. O foco deve ser o ajuste das alíquotas efetivas de PIS/COFINS e a nova base de presunção do IRPJ/CSLL para o próximo trimestre.

  1. Configuração de Sistemas (ERP): Revisar as regras de cálculo tributário no sistema. Atenção: não altere os CSTs, mas atualize os campos de "Informações Complementares" das Notas Fiscais conforme a nova exigência.

  1. Saneamento da EFD: Realizar um teste no arquivo de abril para garantir que o sistema esteja reportando a redução do benefício de forma correta, evitando divergências no cruzamento de dados da Receita Federal.

  1. Gestão de Fluxo de Caixa: Provisionar o aumento da carga tributária decorrente da perda parcial do incentivo, mitigando impactos na liquidez da operação.

A recomendação é que a implementação dessas mudanças seja imediata assegurando uma transição segura para o novo cenário fiscal e, considerando as mudanças nas obrigações principais e acessórias impostas, a INFIS está preparada para ser suporte durante o período de transição e, também, nos demais meses até o fim da obrigação do EFD Contribuições.

Texto escrito por Tiffany Mayara.

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