A Retificação em preparação para a Reforma Tributária
A Retificação em preparação para a Reforma Tributária - Com a Reforma Tributária, as empresas estão levantando créditos para "colocar dentro" da contabilidade e do fiscal para utilização pós virada da reforma, já que após este processo, não será possível levantar créditos de PIS e COFINS.
Diante da iminente vigência da Reforma Tributária e da migração para a CBS e o IBS, é natural que surjam questionamentos, sobretudo entre os especialistas da área, sobre o destino dos créditos tributários atualmente acumulados pelas empresas. Porém, a forma estabelece disposições específicas para essa situação. Dessa forma, os créditos acumulados de PIS, COFINS e ICMS serão preservados e poderão ser utilizados durante o período de transição.
Ainda que a definição completa das regras esteja condicionada a normas complementares, o desenho atual da reforma indica que os créditos acumulados poderão ser empregados na compensação de obrigações referentes à CBS e ao IBS ou, em condições determinadas, ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro, observando-se o cronograma estipulado.
Contudo, faz-se necessária atenção aos seguintes aspectos: a compensação deverá seguir critérios técnicos e exigirá comprovação de origem e legitimidade.
Com a publicação da LC 214/2025, foram definidas as diretrizes para a utilização dos saldos credores de PIS/PASEP e COFINS devidamente escriturados até 31 de dezembro de 2026. Esses saldos — provenientes do regime não-cumulativo —permanecerão válidos e passíveis de utilização, com a manutenção de seus respectivos prazos, desde que devidamente registrados na EFD-Contribuições.
Assim, desde que observados os requisitos de apropriação e previamente efetuada a escrituração, o saldo credor de PIS/PASEP e COFINS poderá ser:
Compensado com o valor devido da CBS;
Ressarcido em dinheiro; ou
Compensado com outros tributos federais.
Em síntese, a norma possibilita a preservação dos saldos de créditos regularmente apropriados e lançados na EFD-Contribuições até a data de 31/12/2026, seja para fins de compensação com a CBS apurada, seja para o respectivo ressarcimento ou para a compensação com demais tributos.
Em relação às possibilidades de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, ressalta-se que a ressarcibilidade do saldo credor obedecerá às normas atualmente em vigor na legislação do PIS/PASEP e da COFINS, especialmente os requisitos estabelecidos no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Em resumo, apenas os créditos de PIS/PASEP e COFINS que já têm essa possibilidade na legislação vigente poderão ser ressarcidos ou compensados com outros tributos. Isso inclui, por exemplo, os créditos relacionados à receita não tributada (grupo “200”), à receita de exportação (grupo “300”) e alguns créditos de natureza presumida.
Além de tratar os créditos de PIS/PASEP e COFINS escriturados até 31/12/2026 e não utilizados, a LC 214/2025 também apresenta a possibilidade de apropriação de certos créditos ainda não escriturados, especificamente aqueles provenientes de bens devolvidos, ativo imobilizado e estoque de bens.
Em conclusão, o novo arcabouço tributário assegura a preservação dos créditos de PIS/PASEP, COFINS e ICMS devidamente escriturados até 31/12/2026, garantindo sua utilização durante o período de transição, seja para compensação com a CBS, para ressarcimento em dinheiro ou, quando previsto na legislação atual, para compensação com outros tributos federais. A legislação complementar também autoriza a apropriação de determinados créditos ainda não escriturados, como aqueles derivados de devoluções, ativo imobilizado e estoques.
Assim, torna-se essencial que as empresas promovam o adequado mapeamento e controle desses valores, a fim de assegurar um aproveitamento correto e eficiente desses créditos no novo cenário tributário.
Texto produzido por Ana Karolina Fernandes e Milena Damasceno

