Ampliação das Hipóteses de Incidência e os Desafios da Não Cumulatividade Plena

Com a Reforma Tributária batendo na porta, já em 2026, a implementação do IBS e da CBS, redefine de forma significativa o campo de incidência dos tributos sobre o consumo.

Uma das principais alterações está na ampliação do conceito de “serviço”, que passa a abranger toda operação que não se enquadre como fornecimento de bem — por exclusão. Com isso, atividades atualmente fora do alcance do ISS ou do ICMS, como locações de bens móveis, cessões de direito, entre outras, passam a ser tributadas.

Essa nova sistemática adota uma abordagem mais ampla: toda e qualquer operação onerosa com bens ou serviços estará sujeita à incidência do IBS e da CBS. Isso inclui não apenas compra e venda, mas também permutas, cessões onerosas, arrendamentos e até mesmo doações com contraprestação.

Além disso, a lei estabelece que determinadas operações não onerosas também serão tributadas, desde que expressamente previstas, como o fornecimento gratuito de bens e serviços entre partes relacionadas, distribuição de brindes e a devolução de capital com bens que geraram crédito na aquisição.

Com uma base de incidência tão ampla foi necessário que o legislador excetuasse algumas situações lógicas, como por exemplo:

  • prestação de serviços por pessoas físicas no âmbito de relação de emprego ou como administradores;
  • transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; (em linha com o recente Convenio ICMS 109/2024)
  • diversas operações financeiras e societárias (com ressalvas);
  • doações puras, desde que não tenham gerado crédito na entrada, dado ausência, justamente, do critério oneroso.

No campo da não cumulatividade, embora a lei prometa um sistema neutro, na prática há imposições restritivas relevantes. O crédito não se aplica, por exemplo, a bens e serviços de uso ou consumo pessoal, exceto em hipóteses específicas previstas no art. 57 da LC 214/2025 — como EPI, alimentação no local de trabalho ou benefícios previstos em convenção coletiva.

Esse ponto levanta discussões relevantes: até que ponto essas exceções garantem a neutralidade prometida? Como tratar situações em que determinados bens, embora não sejam de uso pessoal, são essenciais à qualidade da atividade econômica — como obras de arte e mobiliário refinado em hotéis de luxo, que compõem a experiência ofertada ao cliente e impactam diretamente a base de cálculo do tributo?

Além disso, as hipóteses excetuadas, muitas vezes, não acobertam todas as empresas, sendo um potencial problema sob a ótica da neutralidade. A título de exemplo, para não ser considerada bem de consumo pessoal, a alimentação no local de trabalho fornecida tem que ser produzida pelo empregador. Na prática, diversas empresas, ainda que tenham refeitórios, terceirizam esse serviço. Esses casos carecem de regulamentação, gerando insegurança nas mudanças advindas com a LC214/2025.

Por fim, a nova sistemática traz avanços importantes, mas também zonas cinzentas que exigirão interpretação cuidadosa. A neutralidade plena ainda é uma expectativa — e o contribuinte precisa estar atento às exceções e limitações para garantir o compliance com essas alterações.

Texto produzido por Marcelo Aragão

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