STF estende a tese do século ao ISS e abre caminho para a recuperação de cinco anos de PIS e Cofins
STF estende a tese do século ao ISS e abre caminho para a recuperação de cinco anos de PIS e Cofins
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 21 de outubro, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 6 votos a 5, com o voto de desempate do ministro Luiz Fux, o Plenário concluiu o julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e estendeu ao imposto municipal a lógica da tese do século, que em 2017 excluiu o ICMS da mesma base. Para os prestadores de serviços, a vitória tem efeito duplo: reduz as contribuições enquanto elas existirem e abre a discussão da recuperação do que foi pago a mais nos últimos cinco anos. A modulação dos efeitos ainda não foi definida e ficou para eventuais embargos de declaração.
A decisão
O recurso foi interposto pela Viação Alvorada, de Porto Alegre, contra acórdão do TRF da 4ª Região que mantinha o ISS na base das contribuições. O julgamento começou em agosto de 2020, em sessão virtual, quando o relator, ministro Celso de Mello, votou pela exclusão com a tese de que o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por ser simples ingresso que transita pela contabilidade do contribuinte a caminho dos cofres municipais, sem caráter de definitividade. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência pela inclusão e foi acompanhado por Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Com o placar empatado em 5 a 5, coube a Fux o desempate, e ele votou com o relator, invocando a coerência com o precedente do ICMS e a segurança jurídica.
Votaram pela exclusão, além do relator e de Fux, os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Como o caso tem repercussão geral, a tese vincula todos os processos judiciais e administrativos sobre a matéria. Segundo o projeto da LDO 2025, citado pela imprensa oficial do STF, a disputa envolve cerca de R$ 35,4 bilhões.
Modulação em aberto
A limitação temporal dos efeitos não foi decidida. Fux apresentou proposta de modulação para que a tese produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvados as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data e os fatos geradores anteriores cujo tributo não tenha sido recolhido. Fachin sugeriu que o ponto fosse examinado apenas em eventuais embargos de declaração, Fux concordou, e a conclusão proclamada na sessão saiu sem corte de data. Em 2024, o ministro André Mendonça também havia apresentado proposta de modulação, restrita aos valores ainda não recolhidos.
O precedente do Tema 69 indica o caminho provável. No caso do ICMS, o STF julgou o mérito em 15 de março de 2017 e, nos embargos de declaração julgados em maio de 2021, fixou que a exclusão vale a partir daquela data, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até o dia do julgamento. Quem tinha ação em curso recuperou os cinco anos anteriores ao ajuizamento; quem esperou a definição ficou restrito ao período posterior a 2017. Nas propostas hoje na mesa para o ISS, as ações pendentes também ficam ressalvadas, e a diferença entre elas está na data de corte, que pode ser a do julgamento ou a da publicação da ata.
Enquanto os embargos não forem julgados, não há modulação, e a tese vale por inteiro, inclusive para o passado. Para quem já tem ação, o momento é de levantar e atualizar os valores. Para quem não tem, é de acompanhar a definição da modulação antes de decidir sobre a medida judicial.
Efeitos para as empresas
A exclusão beneficia os prestadores de serviços fora do Simples Nacional, nos dois regimes das contribuições. No cumulativo, típico do lucro presumido, as alíquotas somam 3,65% sobre a receita; no não cumulativo, do lucro real, 9,25%. Para uma empresa com ISS de 5%, a exclusão representa por volta de 0,18% da receita anual no primeiro caso e de 0,46% no segundo, antes da atualização pela Selic, e o indébito acumulado em cinco anos se torna relevante em qualquer porte. As empresas do Simples não são alcançadas, porque recolhem PIS e Cofins dentro do regime unificado.
A recuperação alcança o que foi pago nos cinco anos anteriores à medida, por restituição ou compensação, depois do trânsito em julgado da ação de cada contribuinte ou conforme a disciplina que a Receita Federal vier a aplicar à tese. Empresas que já têm ação em curso devem atualizar os cálculos e preparar a habilitação do crédito; as que nunca discutiram o tema têm nos embargos o marco que pode separar quem recupera o passado de quem aproveita a tese só daqui para a frente.
Próximos passos
O acórdão e a ata do julgamento ainda não foram publicados, e o andamento do processo no portal do STF, consultado nesta quarta-feira, ainda não registra o resultado proclamado em sessão. O passo seguinte é a oposição de embargos de declaração pela União, com o pedido de modulação, como ocorreu no Tema 69. Até lá, quem já tem ação levanta os valores do período coberto pela ação, atualiza o indébito e separa a documentação para a habilitação do crédito. Quem não ajuizou aguarda a definição da modulação, que fixará o período recuperável para quem ainda vai discutir o tema.
Fontes: STF, RE 592.616, Tema 118 da repercussão geral, relator ministro Celso de Mello, sessão de 21/10/2026, com resultado e placar conforme a cobertura da sessão pela imprensa especializada (Migalhas), e página do Tema 118 no portal do STF, com acórdão e ata pendentes de publicação (portal.stf.jus.br); STF, notícia de 28/08/2024 sobre o caso e o impacto estimado no PLN 3/2024 (noticias.stf.jus.br); STF, RE 574.706, Tema 69, embargos de declaração julgados em 13/05/2021; EC 132/2023, ADCT, art. 126, e LC 214/2025, art. 12, § 2º, V (planalto.gov.br).

