Apuração assistida da CBS: o que a empresa precisa conferir, ajustar e pagar a cada mês a partir de 2027
Apuração assistida da CBS: o que a empresa precisa conferir, ajustar e pagar a cada mês a partir de 2027
A partir de janeiro de 2027, a Receita Federal apresenta a apuração assistida da CBS de cada mês, calculada com base nos documentos fiscais eletrônicos e nas informações de extinção dos débitos, e a apuração da empresa só pode ser feita por ajustes sobre ela. A Receita apresenta o saldo até o dia 15 do mês seguinte, ou até o dia 20 para quem entrega a DeRE, e a empresa ajusta e paga até o último dia útil desse mês. Quem confirma ou ajusta confessa a dívida, e quem não se manifesta tem o saldo presumido correto e o crédito tributário constituído. A lei e o Decreto não preveem retificação da apuração entregue, de modo que o erro identificado depois é corrigido por novo ajuste.
O que a lei prevê
A apuração assistida está no art. 46 da LC 214/2025 e no art. 46 do Decreto 12.955/2026. A lei diz que a Receita e o Comitê Gestor do IBS poderão apresentá-la, com base em documentos fiscais eletrônicos, em informações sobre a extinção dos débitos e em outras informações do contribuinte, e exige que ela seja uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS. O Decreto determina que a Receita a apresentará. Depois da apresentação, a apuração da empresa só pode ser feita mediante ajustes positivos e negativos sobre a apuração assistida, e o uso desta é obrigatório (Decreto, art. 46, § 2º).
A mudança acompanha a troca de tributos. O art. 542 da LC 214 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, as normas do PIS e da Cofins, e a CBS passa a ser cobrada à alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual até 2028 (art. 347). Em 2026 o recolhimento da CBS de 0,9% é dispensado a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º), de modo que janeiro de 2027 é o primeiro período em que a CBS é efetivamente paga.
O calendário do mês
O período de apuração é mensal (Decreto 12.955, art. 43). No primeiro período, janeiro de 2027, a Receita apresenta a apuração assistida até 15 de fevereiro, ou até 20 de fevereiro para quem entrega a DeRE. A empresa ajusta a apuração e paga o saldo a recolher até o último dia útil de fevereiro, 26 de fevereiro de 2027, sem considerar feriados locais (arts. 45 e 46). Se a Receita usar o último dia do prazo, a empresa terá dez dias úteis para conferir e ajustar, e essa é a janela que o texto regulamentar dá para a conferência de cada mês. A apuração consolida as operações de todos os estabelecimentos, com pagamento e pedido de ressarcimento centralizados na matriz (art. 42). O resultado é saldo a recolher, quando positivo, ou saldo a recuperar, quando negativo, que pode ser compensado ou ressarcido (art. 44, § 3º).
Confirmar, ajustar ou não se manifestar
Quem confirma a apuração assistida ou faz ajustes confessa a dívida, e o crédito tributário fica constituído (LC 214, art. 46, § 3º). Quem não se manifesta até o último dia útil tem o saldo presumido correto e o crédito tributário constituído do mesmo modo (§ 4º). Em ambos os casos, depois do vencimento, a apuração assistida é instrumento hábil e suficiente para exigir os valores (Decreto, art. 46, § 8º). Se o saldo apresentado não contemplar todos os ajustes feitos, a empresa deve emitir o documento de arrecadação com a correção necessária (§ 5º), e a prerrogativa de lançamento de ofício de diferenças verificadas depois permanece (LC 214, art. 46, § 7º).
A lei trata o silêncio de forma própria: presume correto o saldo e constitui o crédito, com o mesmo efeito prático da confissão, que é tornar o valor exigível. A conferência dentro do prazo, portanto, é o único momento em que a empresa discute o valor apresentado antes de ele se tornar exigível.
Como corrigir um erro depois do prazo
Os textos não preveem retificação da apuração entregue. O erro identificado depois é tratado como ajuste, e os ajustes são realizados mediante a emissão de documento fiscal (Decreto, art. 44, § 1º). A Cartilha Orientativa do CGIBS, que trata do IBS e não tem caráter normativo, descreve esses ajustes como notas fiscais de débito ou de crédito e eventos ligados ao documento original, e dá como exemplo a nota de débito do tipo 03, emitida no período de ajustes quando o contribuinte identifica nota de fornecimento que o sistema não processou. Na prática, o ajuste é feito no período em que o erro é identificado.
O estorno de crédito apropriado em período anterior é um desses ajustes e leva os acréscimos do art. 27, §§ 2º a 4º, do Decreto, a contar da apropriação indevida (art. 44, § 2º): multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic. O custo de um crédito apropriado a maior cresce, assim, com o tempo, e a correção no mês seguinte custa menos do que a descoberta tardia.
O crédito e o fornecedor
O crédito do comprador nasce quando o débito destacado na nota é extinto por uma das modalidades do art. 27 da LC 214 (art. 47), e a apuração assistida informa os débitos extintos, os créditos apropriados e o momento de cada um (Decreto, art. 46, § 10). O art. 48 da LC 214 dispensa a prova de extinção enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, e nesse caso o crédito exige o destaque correto dos valores na nota. Os regulamentos não reproduzem o art. 48 e não localizamos data de implementação: a NT 2026.006 prevê o split a partir de 2027, e o RAD está fora da Fase 1 do Manual de Operações do split payment. Em janeiro de 2027, portanto, o crédito pode depender apenas do destaque correto, e a condição de extinção passa a pesar quando houver modalidade implementada.
Pontos em aberto
Não localizamos manual, canal ou formato da apuração assistida da CBS. A Cartilha do CGIBS descreve o sistema do IBS como em desenvolvimento, e não encontramos o procedimento equivalente da Receita. Também não há data para a implementação do split e do RAD, o que deixa em aberto o momento em que a extinção do débito do fornecedor passa a condicionar o crédito. A janela de dez dias úteis supõe que a Receita use o último dia do prazo. Se ela apresentar antes, o tempo da empresa aumenta, mas o Decreto fixa apenas o limite de entrega, sem antecedência mínima nem aviso prévio.
Providências até Janeiro
A apuração parte do documento emitido, e por isso os erros nascem na emissão: na data do fornecimento, que é a de previsão de entrega quando informada e a de emissão quando não (Decreto, art. 11, §§ 8º e 9º), na classificação tributária e na vinculação dos eventos. A empresa deve revisar a parametrização do emissor e do ERP, montar a rotina de conferência para a janela de dez dias úteis, definir quem aprova ajustes e em que prazo e planejar o crédito de 2027 para os dois cenários do art. 48. O fechamento do mês passa a ser um processo recorrente, com responsável por conferir, por pagar e, quando houver saldo a recuperar, por pedir o ressarcimento até o último dia útil do mês seguinte (art. 39).
Próximo Passo:
A INFIS preparou um briefing sobre a apuração assistida da CBS, com o calendário mensal, os efeitos de confirmar, ajustar ou não se manifestar e os pontos em aberto. O Action Plan 2027: Prontidão CBS organiza o que cada área precisa ajustar e o cronograma até janeiro. Para receber o material ou conversar sobre a prontidão da sua empresa, fale com a INFIS pelo site www.infisconsultoria.com.br.
Fontes:Lei Complementar 214/2025, arts. 27, 46 a 48, 347, 348 e 542 (planalto.gov.br); Decreto 12.955/2026, arts. 11, 27, 43 a 46 (planalto.gov.br); Cartilha Orientativa do CGIBS, vol. 1 (cgibs.gov.br); Manual de Operações do Split Payment (cgibs.gov.br); NT 2026.006 (Portal Nacional da NF-e, nfe.fazenda.gov.br).

