Créditos de PIS e Cofins sobre Benefícios Trabalhistas
Créditos de PIS e Cofins sobre Benefícios Trabalhistas: Novos contornos do conceito de insumo e oportunidades para as empresas
A evolução da discussão sobre insumos no regime não cumulativo
O regime não cumulativo de PIS e Cofins permite o desconto de créditos vinculados a custos, despesas e encargos utilizados nas atividades da empresa, conforme previsto nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O objetivo desse mecanismo é evitar a cumulatividade das contribuições ao longo da cadeia econômica, permitindo que o contribuinte compense parte dos tributos pagos nas etapas anteriores com créditos decorrentes de gastos necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Apesar dessa lógica econômica, a interpretação administrativa adotada pela Receita Federal historicamente restringiu o conceito de insumo, limitando o direito ao crédito a itens diretamente aplicados na produção de bens ou na prestação de serviços. Esse entendimento foi consolidado em normas administrativas, como a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, posteriormente alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025.
O posicionamento do STJ e os critérios de essencialidade e relevância
Um marco relevante nessa discussão ocorreu no julgamento do Tema 779 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR). Na ocasião, o tribunal estabeleceu parâmetros para a interpretação do conceito de insumo no regime não cumulativo de PIS e Cofins, quando a Corte definiu que o conceito de insumo deve ser interpretado de forma mais ampla e alinhada à realidade econômica da atividade empresarial, afastando a aplicação automática dos critérios utilizados na legislação do IPI.
De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a caracterização de um bem ou serviço como insumo deve considerar, principalmente, dois critérios:
Essencialidade: quando o bem ou serviço é indispensável para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte ou para a realização do processo produtivo ou da prestação do serviço.
Relevância: quando o item, embora não seja estritamente indispensável, mostra-se importante para a qualidade, segurança, regularidade ou viabilidade da atividade econômica.
Com base nesse entendimento jurisprudencial, passou a ser discutida a possibilidade de creditamento de determinadas despesas relacionadas ao pessoal, quando diretamente vinculadas à atividade produtiva ou à prestação de serviços da empresa, especialmente quando tais gastos decorrem de obrigações impostas por normas coletivas de trabalho ou são indispensáveis à execução da atividade empresarial.
Benefícios trabalhistas e o debate sobre o direito ao crédito
Nesse contexto, passou-se a discutir se determinadas despesas relacionadas a benefícios concedidos aos empregados poderiam ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, especialmente quando diretamente vinculadas à atividade produtiva ou à prestação de serviços.
Em diversos setores econômicos, benefícios como alimentação, uniformes, assistência médica e outros auxílios são previstos em normas coletivas com força jurídica, reconhecidas pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessas situações, tais despesas passam a representar custos necessários para que a empresa mantenha sua operação regular e cumpra as condições de trabalho estabelecidas no setor.
Sob essa perspectiva, sustenta-se que esses gastos podem atender aos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo STJ para a caracterização de insumos no regime não cumulativo das contribuições.
Além disso, como a vedação administrativa prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 foi recentemente alterada pela IN RFB nº 2.264/2025, o tema ainda se encontra em fase inicial de consolidação jurisprudencial, o que abre espaço para a evolução do entendimento dos tribunais.
Precedente recente reforça a discussão
A discussão ganhou novo impulso com decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5004629-49.2026.4.02.5101, em trâmite na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Na decisão, foi reconhecida a plausibilidade do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas relacionadas a benefícios concedidos aos empregados, como alimentação, vestimenta e plano de saúde, quando tais benefícios decorrem de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
O juízo entendeu que a vedação prevista no art. 176, §2º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, não poderia restringir o conceito de insumo de forma genérica, especialmente quando as despesas resultam de obrigações normativas impostas ao empregador.
Além disso, foi destacado que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal pode violar o princípio da legalidade tributária e contrariar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779.
Diante disso, foi deferida medida liminar determinando que a Receita Federal se abstenha de aplicar a vedação administrativa, reconhecendo, em caráter provisório, o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre tais despesas até decisão final do processo.
Embora ainda não se trate de decisão definitiva, o precedente reforça a discussão sobre o alcance do conceito de insumo e pode servir como fundamento relevante para a análise de oportunidades de recuperação de créditos tributários pelas empresas.
Considerações finais
A discussão envolvendo o creditamento de PIS e Cofins sobre benefícios trabalhistas evidencia uma tensão recorrente entre a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal e a interpretação mais alinhada à realidade econômica da atividade empresarial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
À medida que novos precedentes judiciais sejam formados, é possível que o entendimento sobre o alcance do conceito de insumo continue evoluindo, especialmente em relação a despesas que representam custos necessários para o funcionamento regular das empresas.
Além disso, como a regulamentação administrativa que reforçou a vedação ao creditamento dessas despesas é relativamente recente, o tema ainda se encontra em processo de consolidação nos tribunais, sendo possível que novos precedentes contribuam para a evolução do entendimento sobre a matéria.
Nesse contexto, a análise cuidadosa das despesas trabalhistas obrigatórias e de sua relação com a atividade econômica pode representar uma importante oportunidade de revisão da apuração das contribuições e de identificação de potenciais créditos tributários.
Texto redigido e publicado por Giovanna Diniz e Paula Flores

