Impactos da Reforma Tributária no setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos
A Lei Complementar 214/2025 institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), impactando diretamente a tributação do setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos. A nova sistemática poderá simplificar a carga tributária, mas também pode resultar em aumento de custos, a depender das alíquotas definidas e da estrutura operacional das empresas.
Substituição de tributos e princípio da não cumulatividade
A nova norma substitui PIS, COFINS e IPI (tributos federais) e ICMS e ISS (tributos estaduais e municipais) pela CBS e IBS, ambos seguindo o princípio da não cumulatividade plena. Essa mudança permite o abatimento de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva, eliminando a incidência em cascata e reduzindo o custo final dos produtos.
Fim de regimes especiais
Uma das principais alterações é a extinção do regime monofásico de PIS/COFINS e da substituição tributária do ICMS (ICMS ST), que concentravam a cobrança de tributos na indústria ou no importador. Com a nova legislação, CBS e IBS passam a incidir em todas as etapas da cadeia produtiva.
Com o fim da concentração da tributação, tende a ocorrer um incentivo à unificação de atividades (importação, industrialização e comercialização) em uma única entidade, reduzindo a necessidade de divisão entre estabelecimentos industriais e atacadistas. Menos operações significam também menos fatos geradores de IBS e CBS.
Redução de alíquotas para produtos de consumo popular
A LC 214/25 prevê redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda, como:
sabões de toucador e em barra
dentifrícios e escovas de dentes
papel higiênico
água sanitária
fraldas e artigos semelhantes
Os cosméticos, entretanto, não estão incluídos nessa redução e permanecerão sujeitos à tributação regular.
Fim gradual dos benefícios fiscais
A reforma estabelece o fim dos benefícios fiscais, salvo raras exceções. Para o setor de cosméticos, isso significa a redução gradual dos incentivos fiscais de ICMS ao longo da fase de transição, acompanhada do aumento progressivo da alíquota do IBS. As empresas precisarão reavaliar estratégias, especialmente quanto à localização de operações e cadeias logísticas, priorizando eficiência em vez de incentivos.
Créditos tributários e aproveitamento de saldos
PIS/COFINS: Saldos credores acumulados e registrados permanecem válidos por 5 anos após a extinção (2027), podendo ser compensados com CBS ou outros tributos federais, ou ressarcidos.
IPI: O saldo credor não poderá compensar débitos de CBS ou IBS, sendo ideal o aproveitamento antes da vigência da CBS. A alíquota será reduzida a zero para a maioria dos produtos a partir de 2027, mas poderá ser mantida para itens incentivados da Zona Franca de Manaus (ZFM).
ICMS: Saldos credores não utilizados até dezembro de 2032, se homologados, poderão compensar débitos de IBS.
Produtos de perfumaria ou preparações cosméticas (NCM 3303 a 3307) com alíquota de IPI superior a 6,5% terão a tributação mantida caso sejam produzidos na ZFM, podendo gerar créditos presumidos de IBS e CBS.
Cronograma de transição
CBS: inicia em 01/01/2027
IBS: inicia em 01/01/2029
Implementação completa: até 2033
Durante o período de transição, os antigos e novos tributos coexistirão, com alíquotas ajustadas gradualmente.
Imposto Seletivo
Até o momento, não há previsão de cobrança de Imposto Seletivo (IS) para o setor de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, mas é recomendável monitorar eventuais atualizações.
Conclusão
A reforma tributária traz oportunidades de simplificação, mas exige planejamento estratégico. Empresas do setor devem revisar operações, logística e estrutura tributária para minimizar riscos e aproveitar possíveis créditos durante a transição.