Importação de serviços em 2027: IBS e CBS passam a valer antes da definição da nota fiscal
Importação de serviços em 2027: IBS e CBS passam a valer antes da definição da nota fiscal
Os serviços contratados de fornecedores no exterior passam a pagar CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, quando ela substitui o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, e o IBS começa a ser cobrado à alíquota de 0,1%. A regra de incidência está pronta na Lei Complementar 214/2025 e nos regulamentos dos dois tributos. Ainda não está definido como a empresa vai documentar e declarar esse tributo. A emissão de nota fiscal pelo importador não é obrigatória hoje, porque os regulamentos deixam a exigência a cargo de um ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS que ainda não foi publicado, e a nota do tomador desenvolvida para a NFS-e não tem data para entrar em produção.
Regras de incidência
A LC 214 considera importação de serviço o fornecimento feito por residente ou domiciliado no exterior quando o consumo ocorre no País, mesmo que o serviço seja prestado lá fora. O consumo se dá no Brasil quando o local da operação é aqui, pelas regras gerais da lei, ou quando quem adquire o serviço tem domicílio no País. Nos serviços consumidos ao mesmo tempo aqui e no exterior, só a parcela consumida no Brasil é tributada.
O contribuinte é a empresa brasileira que adquire o serviço, inscrita ou não no regime regular. O fornecedor estrangeiro responde solidariamente pelo pagamento e, pelo art. 21 da LC 214, é obrigado a se cadastrar como responsável tributário nas importações. O fato gerador é o término do fornecimento, como nas operações internas, e o pagamento feito antes disso antecipa o tributo na data de cada parcela. A base de cálculo é o valor da operação convertido em reais pela taxa do Banco Central, e as alíquotas são as mesmas aplicadas ao mesmo serviço prestado no País. Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual, e o IBS é cobrado a 0,05% para o estado e 0,05% para o município.
A empresa do regime regular pode tomar crédito do valor pago. A LC 214 condiciona esse crédito, como qualquer outro, à extinção do débito e à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo, e é nesse ponto que a falta de definição do documento pesa.
Documento fiscal
O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, manda o contribuinte emitir documento fiscal eletrônico também nas importações, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor que fixará as datas de início. Para os serviços, o art. 74 do decreto diz que esse ato conjunto poderá exigir documento fiscal para acobertar a importação, e o regulamento do IBS, aprovado pela Resolução CGIBS 6/2026, tem regra idêntica. Quando a exigência vier, o documento terá de identificar o contrato de câmbio e a fatura de serviços, ou outro comprovante da transação ou do pagamento, e informar a parcela consumida no País quando o serviço for consumido também no exterior.
O ato conjunto ainda não existe. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos e não incluiu documento para a importação de serviços; para bens materiais, a importação passa a ser registrada na Duimp a partir de 1º de janeiro de 2027. A lista de atos conjuntos do Comitê Gestor, consultada em 27 de outubro, termina no nº 6, de agosto, e nenhum deles trata de câmbio ou de importação. Mesmo dispensado o documento, o regulamento obriga o contribuinte a guardar o comprovante da transação ou do pagamento e a apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.
Estágio da regulamentação
A infraestrutura de documentos avança. A Nota Técnica 009 da NFS-e, na versão 1.01, criou no grupo de comércio exterior os campos de número e valor da fatura e de número do contrato de câmbio, citando o art. 74 do Decreto 12.955. Segundo o portal da NFS-e, os ajustes de leiaute dessa nota técnica entram em produção em 1º de dezembro de 2026. O comitê gestor da NFS-e também homologou, entre 5 e 9 de outubro, a nota do tomador para importação de serviços, emitida pela empresa que contrata o serviço. Não há cronograma divulgado para essa nota entrar em produção.
A lei também prevê um caminho para quando o fornecedor estrangeiro não se cadastra. Nesse caso, o art. 23 da LC 214 determina que a instituição que realiza a operação de câmbio segregue e recolha o IBS e a CBS nas remessas, pelas alíquotas de referência, e que o adquirente pague ou receba de volta a diferença em relação às alíquotas efetivas. Os regulamentos deixam os critérios desse recolhimento para ato conjunto, que também não foi publicado.
Apuração e crédito
A apuração mensal do IBS e da CBS é montada a partir dos documentos fiscais e de outras informações do contribuinte, e o regulamento da CBS prevê que ajustes no saldo sejam feitos mediante emissão de documento fiscal. Sem documento definido para a importação de serviços, não há procedimento específico para lançar esse débito na apuração nem para comprovar o crédito correspondente. Para a empresa do regime regular, débito e crédito têm o mesmo valor, mas o crédito só é reconhecido com documento fiscal idôneo.
Transição e ISS
Contratos que atravessam a virada do ano pedem atenção. Pelo art. 408 da LC 214, se a mesma situação configurar fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação até 31 de dezembro de 2026 e da CBS a partir de 2027, só as contribuições antigas são exigidas. Pagamentos antecipados e serviços em execução em dezembro devem ser examinados um a um.
O ISS não muda em 2027. O imposto municipal sobre serviços importados continua com as regras e as declarações de cada município e só deixa de existir em 2033, quando a EC 132 revoga a competência municipal sobre serviços.
Providências recomendadas
Até a publicação do ato conjunto, a preparação passa por organizar a documentação. Cada contrato com fornecedor no exterior deve ter vinculados a fatura, o contrato de câmbio e o comprovante de pagamento, porque são essas as informações que o documento fiscal exigirá e que sustentarão o crédito. Os fornecedores recorrentes podem ser consultados sobre o cadastro como responsáveis, e as cláusulas de tributos dos contratos merecem revisão, já que a falta de cadastro desloca o recolhimento para a remessa. Os contratos em curso na virada do ano precisam de análise individual, e os sistemas de compras e de contas a pagar devem estar preparados para registrar esses vínculos quando a nota do tomador entrar em produção.
Próximos passos
A INFIS preparou um briefing sobre a importação de serviços em 2027, com as regras de incidência e as providências recomendadas. Para receber o material ou conversar sobre a preparação da sua empresa, fale com a INFIS pelo site www.infisconsultoria.com.br.
Fontes: Lei Complementar 214/2025 e Emenda Constitucional 132/2023 (planalto.gov.br); Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026; Atos Conjuntos RFB/CGIBS 1/2025 e 4/2026 e lista de atos conjuntos (cgibs.gov.br); Nota Técnica SE/CGNFS-e 009 v1.01 e notícias do portal da NFS-e de 09/10/2026 e 20/10/2026 (gov.br/nfse). Posição em 27/10/2026.

