NFS-e: Receita e CGIBS aprovam a versão 1.01 da NT 009 e a NT 010 da NFS-e Via

October 19, 2026•7 min read

NFS-e: Receita e CGIBS aprovam a versão 1.01 da NT 009 e a NT 010 da NFS-e Via

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram, pelo Ato Técnico Conjunto nº 7, de 28 de setembro de 2026, a versão 1.01 da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009 e a Nota Técnica nº 010 da NFS-e Via. O portal da NFS-e informa que o ato foi publicado em 1º de outubro. A NT 009 acrescenta oito itens às alterações de leiaute da versão de 4 de junho, e a mudança mais imediata para o emitente é a rejeição da DPS quando o município do tomador ou do destinatário diverge do cadastro de CNPJ ou CPF. A NT 010 cria a manifestação do adquirente na NFS-e Via, que, segundo o portal, entra em produção em 19 de outubro. A NT 009 v1.01 ainda não tem datas de implantação.

Origem e alcance

O ato aprova, para o IBS e a CBS, a NT 009 v1.01, com os Anexos VI e VII, a NT 010 v1.00 e o Manual para Emissão da NFS-e Via v1.02 (art. 1º). Vale desde a publicação no Diário Oficial da União e no sítio do CGIBS (art. 2º).

A NT 009 v1.01 mantém as oito alterações da versão 1.0, entre elas o CNPJ alfanumérico e as notas de ajuste, e muda apenas o Simples Nacional, que passa a separar receita interna e externa pelo indicador tpRBSN do cClassTrib.

Município do tomador e local do ISSQN

Em todas as operações, a DPS, que o prestador envia para gerar a NFS-e, e a NFS-e que os municípios compartilham com o ambiente nacional são rejeitadas quando o código IBGE do município do tomador ou do destinatário diverge do cadastro de CNPJ ou CPF. A NT atribui a exigência ao art. 11 da LC 214/2025, que define o local da operação, e aos arts. 12 dos regulamentos do IBS e da CBS.

No subitem 17.05 da lista de serviços, fornecimento de mão de obra, vale o município do tomador como local de incidência do ISSQN, salvo quando o destinatário é identificado por CNPJ com a mesma raiz do tomador ou pelo mesmo CPF, caso em que vale o município do destinatário. A regra atende a notas emitidas para um estabelecimento central que contrata o serviço, em especial de entes governamentais, quando outro estabelecimento da mesma entidade o usufrui e a legislação municipal pode atribuir a incidência a este último. Nessa hipótese o emitente pode alterar o endereço do destinatário, e a nota não é rejeitada por divergência com o cadastro.

Comércio exterior

O grupo comExt ganha os campos nFatura, vFatura e nContCambio, para a fatura de serviços, ou o documento que comprove a transação, e para o contrato de câmbio. A NT cita o art. 74, § 1º, do Decreto 12.955/2026, pelo qual o contribuinte da importação de serviço deve incluir no documento fiscal a identificação do contrato de câmbio e da fatura, quando o documento for exigível. Pelo caput, ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir o documento fiscal da importação, e não localizamos ato nesse sentido. Os campos são facultativos no leiaute.

A nova modalidade 5 do campo mdPrestacao trata do consumo concomitante no País e no exterior. Na importação, o vServ da DPS traz só a parcela consumida no País, o que é coerente com o art. 67 do Decreto, pelo qual só essa parcela é considerada importação. Na exportação, traz só a parcela exportada, e outra NFS-e cobre a parcela consumida no País, que não é exportação.

Os campos nDI e nRE passam a se chamar nDUIMP e nDUE, o tpMoeda passa a ser validado pela tabela de moedas do Banco Central e, a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor “Desconhecido” deixa de ser admitido, em campos como mdPrestacao e vincPrest, nas NFS-e que os municípios compartilham com o Ambiente de Dados Nacional.

O campo vAjusteBCIBSCBSComExt, positivo ou negativo, ajusta só a base de cálculo do IBS e da CBS, sem alterar o valor do serviço. A NT o prevê para a diferença entre a conversão cambial usada na NFS-e e a taxa PTAX do Banco Central, para o fator de redução na importação de serviços financeiros tributados pela margem e para a parcela que excede o valor de mercado na importação de serviços financeiros de partes relacionadas com alíquota zero.

Eventos, condomínios e Calculadora

Nos subitens 12.13 e 17.10, o campo cMun do grupo atvEvento informa o município do evento quando difere do local da prestação, porque o IBS e a CBS incidem no local do evento, o que se alinha ao art. 11, IV, da LC 214/2025 para os serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres. No 17.10, o grupo atvEvento passa a ser obrigatório.

Para os condomínios, a NT cria o código 99.05.01, destinado às taxas e demais valores cobrados pelo condomínio edilício, com grupo próprio para cobranças e descontos. O valor do serviço passa a ser a soma das cobranças, e o grupo do imóvel torna-se obrigatório. A NT invoca o art. 26, § 2º, I, da LC 214/2025, sobre a incidência do IBS e da CBS nas taxas cobradas pelo condomínio edilício que opta pelo regime regular, e submete a operação às diretrizes da NT 007, com emissão exclusiva nos emissores públicos nacionais.

A NFS-e passa ainda a informar, no campo verCalcIBSCBS, a versão da Calculadora de Tributos que gerou a nota. A informação é preenchida pela Sefin Nacional e não é exigida das notas autorizadas em ambientes municipais e depois compartilhadas com o repositório nacional.

Mudanças de posição na DPS

Para quem desenvolve sistemas, a NT move o indicador indDest e o grupo dest para a raiz do infDPS, logo depois dos dados do tomador, e reposiciona CST e cClassTrib antes do grupo gIBSCBS. O detalhamento do IBS e da CBS passa a depender do indicador ind_gIBSCBS da tabela de CST e classificação tributária e, em hipóteses como os CST 400, 410 e 820, não é exigido, o que tornou facultativos vários campos e grupos do leiaute.

NFS-e Via

A NT 010 acrescenta ao leiaute da NFS-e Via a modalidade de pagamento 6, sem cobrança, e cria o evento de Manifestação do Adquirente, que a Resolução CGNFS-e nº 9/2025 já previa como aquele em que o usuário se manifesta pela sua inclusão como adquirente do serviço (art. 8º, III). O evento tem dois grupos mutuamente excludentes, o aceite, de código 203202, e a rejeição, de código 203204, que exige um motivo, como duplicidade, não ocorrência da passagem ou divergência de data, categoria, placa ou valor. Ele não altera o XML da nota emitida pela concessionária.

Segundo o Manual para Emissão da NFS-e Via v1.02, a nota de pedágio é emitida sem a identificação imediata do usuário, e a manifestação, feita no Portal de Serviços da NFS-e Via com conta gov.br de nível prata ou ouro ou certificado digital, ou por API, vincula o CPF ou o CNPJ à nota. O Manual afirma que, para as empresas, a manifestação é necessária ao crédito de IBS e CBS na apuração assistida e que, para pessoas físicas e MEI, é opcional. Essa relação com o crédito consta do Manual e do seu Anexo VI, e não da NT 010.

Próximos passos

A NT 009 v1.01 prevê que o cronograma de implantação será publicado no portal da NFS-e, e a página de documentação, atualizada em 2 de outubro, e a notícia sobre o ato, atualizada em 15 de outubro, ainda não trazem datas. Os anexos também têm numeração divergente. O ato aprova o Anexo VI v1.04 e o Anexo VII v1.02, a NT lista os arquivos V1.04.01 e V1.02.01, e o portal publica a v1.04.01 e a v1.03.00. A leitura de que o ato se refere ao pacote publicado em 1º de outubro é da INFIS, e nenhum ato a confirma. As regras das notas de ajuste também continuam em evolução, e a NT as manteve tachadas na planilha de regras de negócio.

Emissores e desenvolvedores podem começar comparando os campos da DPS emitida hoje, por tipo de serviço, com a v1.01, e conferindo a origem do município de tomador e destinatário, sem perder de vista o portal da NFS-e e os atos do CGIBS. Empresas com frota em rodovias com pedágio precisam organizar a manifestação em lote ou por API.

Fontes: Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 7/2026 (cgibs.gov.br); Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 009 v1.01 e nº 010 v1.00 e Manual para Emissão da NFS-e Via v1.02, com o Anexo VI (gov.br/nfse); página de documentação técnica RTC e notícia do portal da NFS-e sobre o ato, atualizada em 15/10/2026 (gov.br/nfse); Resolução CGNFS-e nº 9/2025 (DOU de 05/01/2026); Decreto 12.955/2026 e Lei Complementar 214/2025 (planalto.gov.br). Os artigos citados sem indicação de norma são do Ato nº 7.

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