Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026: como será calculado o teto das alíquotas de IBS e CBS dos combustíveis

October 13, 2026•6 min read

Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026: como será calculado o teto das alíquotas de IBS e CBS dos combustíveis

A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026, aprova a metodologia que define o teto das alíquotas de CBS e IBS sobre os combustíveis do regime específico. A CBS será calculada para 2027 e o IBS para 2029, por unidade de medida, com o mesmo valor em todo o país e um valor para cada produto. A Portaria não traz as alíquotas. Ela diz como a Receita Federal, para a CBS, e o CGIBS, para o IBS, devem calcular o limite de cada combustível, e os valores por litro, quilo ou metro cúbico dependem de atos próprios.

Origem e alcance

A Lei Complementar 214/2025 faz o IBS e a CBS incidirem uma única vez sobre os combustíveis do art. 172, de gasolina e diesel a GLP, querosene de aviação, etanol e biodiesel. A base de cálculo é a quantidade de combustível (art. 173), e o art. 174 exige alíquotas uniformes no território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. O § 7º desse artigo remete a metodologia do cálculo a ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Gás natural processado, biometano e GNV também constam do art. 172, mas o Decreto 12.955 (art. 259, § 4º) adiou o regime específico deles para 1º de janeiro de 2033..

Teto da CBS a partir de 2027

Em 2027, a CBS de cada combustível não pode exceder a soma de duas cargas de referência. A carga direta é o que o combustível pagava de Cofins, PIS/Pasep e das respectivas contribuições na importação. Calcula-se mês a mês, de julho de 2025 a junho de 2026, multiplicando as alíquotas vigentes pela base de cálculo; os valores são corrigidos pelo IPCA até julho de 2026, somados e divididos por doze, e recebem um acréscimo de 3%, a meta de inflação de 2027. Nos combustíveis cujas alíquotas caíram entre março e junho de 2026, os meses de redução usam as alíquotas de fevereiro, como prevê o art. 174, § 12, da LC 214, incluído pela LC 235/2026.

A carga indireta é o que incidiu sobre insumos, serviços e bens de capital da cadeia e não foi recuperado como crédito, ou seja, Cofins, PIS/Pasep, IPI e IOF sobre seguros. Toma-se o valor de 2025, divide-se pelo volume consumido no país, corrige-se pelo IPCA de janeiro a julho de 2026 e aplica-se o mesmo acréscimo de 3%. De 2028 em diante, a CBS é fixada para não exceder essas cargas reajustadas pela variação do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) em relação ao exercício-base, de julho de 2025 a junho de 2026.

Teto do IBS a partir de 2029

O IBS segue a mesma lógica, com escalonamento. A alíquota de cada combustível não pode exceder 10% da soma das cargas de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033. A carga direta é a do ICMS, inclusive o monofásico com alíquota específica, medida de julho de 2027 a junho de 2028. Com alíquota específica uniforme no país, vale a própria alíquota por unidade de medida. Com alíquota ad valorem, divide-se o imposto das operações destinadas ao consumo pela quantidade consumida no mês. Com substituição tributária, soma-se o imposto da operação própria ao retido para as etapas seguintes e divide-se pela mesma quantidade.

Os valores mensais são corrigidos pelo IPCA até julho de 2028, somados, divididos por doze e acrescidos da meta de inflação de 2029. A carga indireta é o ICMS e o ISS sobre bens e serviços adquiridos na cadeia e não recuperados como crédito, apurados para 2027 com dados dos entes, da escrituração, dos documentos fiscais eletrônicos e da ANP validados pelo CGIBS. O IBS é repartido entre as alíquotas estadual e municipal na proporção das respectivas alíquotas de referência, e a partir de 2030 o reajuste acompanha o PMPF.

Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão

A Portaria assegura a esses produtos tributação inferior à dos fósseis, de 40% a 90% da alíquota do combustível de comparação. Para o etanol anidro e o biodiesel da mistura obrigatória, o IBS é fixado em 90% da alíquota da gasolina A e do diesel A, sem apuração de carga própria. Para a CBS, essa proporção já constava do art. 477 do Decreto 12.955/2026.

O etanol hidratado tem regra própria. O diferencial em relação à gasolina C não pode ser menor do que o existente entre julho de 2023 e junho de 2024, calculado com as alíquotas de 1º de julho de 2024. Em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, ele é expresso em percentual e em valor absoluto por unidade de medida, e depois acompanha os reajustes.

Calendário e responsabilidades

A Portaria vale desde a publicação. A partir de 1º de janeiro de 2027, a Receita Federal e o CGIBS submetem um ao outro os cálculos, com no mínimo 30 dias de antecedência da divulgação. As alíquotas são fixadas no ano anterior ao da vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro, e a majoração respeita a anterioridade constitucional. A CBS é divulgada por ato do chefe do Poder Executivo e o IBS por ato do CGIBS.

Em 2026, as alíquotas de teste de 0,1% para o IBS (art. 343 da LC 214) e de 0,9% para a CBS (art. 346) não se aplicam aos combustíveis e biocombustíveis (art. 348, III, b). A tabela de alíquotas da CBS que o Portal Nacional da NF-e publicou em maio traz 2027 como "aguarda legislação", e a data preferencial de 30 de setembro passou sem divulgação que tenhamos localizado.

Pontos em aberto

Não localizamos o ato conjunto da RFB e do CGIBS sobre compartilhamento de dados com os entes (Portaria, art. 16), nem o que trata da conversão do volume a 20 °C (Decreto 12.955, art. 260, § 2º). Na NF-e, a NT 2025.002 já prevê os campos de alíquota ad rem, mas a validação do valor monofásico depende de uma tabela de combustíveis ainda a publicar, e a nota dos fornecimentos monofásicos passa a ser obrigatória em 1º de janeiro de 2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). Há ainda uma questão de redação: o Decreto 12.955 (art. 471, § 1º) e a Resolução CGIBS nº 6 (art. 473, § 2º) remetem a metodologia aos arts. 472 e 474, que tratam dos biocombustíveis, e convém acompanhar uma eventual republicação.

Providências recomendadas

Quem atua na cadeia deve mapear os combustíveis que produz, importa, distribui, revende ou consome, com a unidade de medida de cada um, e rever no ERP e no emissor de NF-e as unidades do art. 260 do Decreto 12.955 e os campos de alíquota ad rem. Convém também simular o efeito do escalonamento do IBS entre 2029 e 2033 sobre preço e margem e acompanhar as publicações até a divulgação da CBS de 2027.

Próximo Passo:

A INFIS preparou um briefing sobre a Portaria 14/2026 com a metodologia de cálculo da CBS e do IBS e os pontos em aberto. Se a sua empresa atua na cadeia de combustíveis e quer um mapeamento por produto e uma revisão dos sistemas fiscais antes de 1º de janeiro de 2027, fale com o time da INFIS pelo site www.infisconsultoria.com.br ou escreva nos comentários que enviamos o material.

Fontes: Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 (Diário Oficial da União de 05/10/2026, in.gov.br, e cópia do CGIBS, cgibs.gov.br); Lei Complementar 214/2025, arts. 172 a 180, 343, 346 e 348, e Lei Complementar 235/2026 (planalto.gov.br); Decreto 12.955/2026; Resolução CGIBS nº 6/2026; NT 2025.002 v1.52 e tabela de alíquotas da CBS (Portal Nacional da NF-e, nfe.fazenda.gov.br); Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026..

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