Reforma Tributária e o setor de telecomunicações: preparando-se para a nova era da tributação
Reforma Tributária e o setor de telecomunicações: preparando-se para a nova era da tributação
A Reforma Tributária brasileira, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, substitui cinco tributos federais, estaduais e municipais por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Essa transformação representa um marco histórico, com impactos profundos em setores intensamente tributados, como o de telecomunicações. O presente artigo destaca os principais aspectos que as empresas do setor devem monitorar para uma transição eficiente e conforme a legislação.
Os novos conceitos: IBS, CBS e a não cumulatividade plena
A reforma tributária prevê a extinção do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, substituindo-os por dois novos tributos sobre consumo: o IBS, de competência estadual e municipal, e a CBS, de competência federal. Ademais, institui-se o Imposto Seletivo (IS), destinado a desestimular produtos e atividades nocivas, o qual não incidirá sobre serviços de telecomunicações.
Os pilares do novo regime são:
Incidência ampla: abrange bens materiais e imateriais, cessão de direitos e prestação de serviços.
Princípio do destino: a tributação ocorre no local de consumo.
Não cumulativie plena: crédito integral sobre aquisições, exceto em casos de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, operações isentas, imunesdad ou com alíquota zero, além de outras exceções constitucionais.
Cronograma de Transição

O setor de telecomunicações e o histórico de alta carga tributária
O Brasil ostenta posição de destaque negativo no panorama internacional de tributação incidente sobre serviços de telecomunicações. Dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) indicam que, em 2019, a carga tributária total alcançou 40,15%, situando o País como o quarto mais oneroso em telefonia móvel e o primeiro em banda larga fixa entre mais de 170 nações. Tal oneração repercute diretamente sobre o consumidor final, limita a universalização do acesso e compromete metas de inclusão digital.
Não obstante a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu a essencialidade dos serviços de telecomunicações e impôs limites às alíquotas de ICMS (que, após sua vigência, passaram a variar entre 17% e 29%, conforme a legislação de cada Estado), as projeções de médio prazo demandam cautela. Estimativas setoriais — como as divulgadas pela Conexis Brasil Digital — apontam que, com a implementação da reforma tributária, a carga tributária efetiva aplicável ao setor poderá atingir 28,3%, podendo ultrapassar 30% quando considerados os fundos setoriais (a exemplo do FUST e do FUNTTEL). Em tal cenário, torna-se recomendável a adoção de práticas de planejamento tributário e de monitoramento regulatório contínuo, a fim de mitigar impactos sobre preços, investimentos e expansão da infraestrutura de conectividade.
Mudanças operacionais e fiscais no setor
A NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62) é o documento fiscal eletrônico específico para a documentação e faturamento das prestações de serviços de comunicação e telecomunicações, criado para substituir os modelos 21 e 22 e integrar, em um único arquivo digital, a nota fiscal e a fatura do serviço. Sua obrigatoriedade passou a vigorar em 1º de novembro de 2025, com previsão de prorrogação condicionada até 1º de agosto de 2026 mediante regime especial estadual, nos termos do Ajuste SINIEF nº 25/2025 (que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2022). Inclusive, o leiaute foi adaptado para contemplar campos do IBS, CBS e IS, alinhando‑o à reforma do consumo implementada pela LC nº 214/2025.
No setor de telecomunicações, é frequente que as empresas, além de serviços típicos de telecomunicações (historicamente sujeitos ao ICMS e, agora, absorvidos pelo IBS), também prestem outros serviços enquadráveis como serviços de comunicação/valor agregado ou atividades correlatas sujeitas ao ISS (competência municipal). Durante o período de transição e até a extinção do ISS em 1º de janeiro de 2027, permanece a obrigação municipal de emissão da NFS‑e para os serviços efetivamente sujeitos ao ISS. Em paralelo, as prestadoras de serviços de telecom,precisam emitir a NFCom contemplando, não somente os serviços de telecomunicações, mas, também, todos os serviços por ela prestados. Esse é um motivo de preocupação dessas empresas uma vez que, quando ocorrer a emissão da NFCom haverá o destaque e recolhimento do IBS/CBS. No entanto, ainda haverá a obrigatoriedade de emissão de NFS-e, logo, também ocorrerá o destaque de IBS/CBS, ocorrendo, nestes casos, duplicidade de recolhimento destes tributos.
Além disso, outra fonte de preocupação do setor é a emissão dos documentos eletrônicos por terminal¹. A repartição do IBS entre Estado e Município do local de consumo torna inviável, em muitos casos, a emissão de uma única NFCom por cliente quando existirem múltiplos terminais instalados em municípios distintos (mesmo dentro do mesmo Estado).
Nesses cenários, a operadora deverá: (i) atualizar o cadastro com os endereços de todos os terminais contratados; e (ii) emitir NFCom individualizada por terminal em município diverso, garantindo a correta destinação do IBS. Essa necessidade pode multiplicar o número de documentos por cliente, elevando a complexidade operacional, o custo de conformidade e potencialmente afetando a experiência de faturamento (com risco de insatisfação e inadimplência).
Serviços conexos e crédito amplo
A instituição do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025 — ambos estruturados sob o princípio da não‑cumulatividade e amparados por base econômica ampla — potencialmente atrai para o campo de incidência operações que, sob o regime anterior, não se sujeitavam ao ICMS ou ao ISS em razão de recortes históricos de materialidade e competências. Nesse sentido, é relevante observar que, no sistema vigente até 31/12/2026, Serviços de Valor Adicionado² (SVAs), quando não tipificados como prestação de serviço na Lista Anexa da LC nº 116/2003, não sofriam a incidência do ISS; e, de igual modo, não havia incidência de ICMS sobre atividades meramente acessórias ou meios (v.g., locação pura de equipamentos), por não configurarem circulação de mercadorias ou prestação típica de comunicação.
Com a reforma, a ampliação do conceito de “fornecimento” e a ênfase na tributação no destino (com repartição da receita entre Estado e Município no caso do IBS) tendem a alcançar operações até então neutras ou marginais ao campo de incidência, tais como: locação ou aluguel de máquinas e equipamentos; compartilhamento de infraestrutura mediante cessão onerosa³; aluguel de fibra “apagada”; multas contratuais e encargos por inadimplemento (quando qualificados como parcela indissociável do preço); SVAs e disponibilização de conteúdo digital. Em hipóteses específicas, inclusive, operações já submetidas ao ISS (como determinados SVAs e a disponibilização de conteúdo enquadrados como serviços pela LC nº 116/2003) podem experimentar elevação de carga tributária, em razão da substituição do ISS pelo IBS e dos parâmetros de creditamento fixados para o novo regime.
Importa assinalar, todavia, que a sujeição efetiva de cada operação ao IBS/CBS dependerá da qualificação jurídico‑tributária concreta (objeto, preço, habitualidade, vinculação econômica ao fornecimento principal), da regulamentação infralegal aplicável (inclusive Ajustes SINIEF e manuais técnicos, como o da NFCom – modelo 62) e da parametrização contratual. Recomenda‑se, portanto, a realização de mapeamento detalhado de fluxos, segmentação de contratos e revisão de cadastros (com identificação do local de consumo e do domicílio do adquirente, conforme regras de destino), a fim de mitigar riscos de dupla incidência e otimizar o aproveitamento de créditos no novo sistema.
Mecanismo de cashback
O mecanismo de cashback instituído no âmbito da reforma tributária tem por finalidade restituir parcela do imposto incidente sobre consumos essenciais por famílias de baixa renda, assegurando-lhes devolução integral da CBS (100%) e parcial do IBS (20%) nas aquisições de itens da cesta básica ampliada, energia elétrica, gás e serviços de telecomunicações. O benefício destina-se às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse meio salário‑mínimo nacional, observados os critérios de elegibilidade, a comprovação cadastral e os procedimentos de habilitação previstos na regulamentação específica.
A operacionalização do cashback reclama integração sistêmica em tempo real entre os sistemas de faturamento das prestadoras e as bases cadastrais do CadÚnico, de modo a validar a condição de beneficiário no momento da emissão do documento fiscal e a computar o valor a restituir. Tal exigência, contudo, impacta a viabilidade operacional da NFCom (modelo 62), na medida em que a consulta constante ao cadastro governamental pode onerar o fluxo de emissão, aumentar rejeições e comprometer prazos de autorização. Em razão disso, o setor de telecomunicações vem dialogando com o Poder Público para a definição de solução técnica e procedimental que garanta a fruição do benefício sem inviabilizar a operação, discutindo alternativas como: (i) validação prévia e periódica de elegibilidade (listas de beneficiários “carregadas” em lote); (ii) marcadores de elegibilidade no cadastro do cliente com prazo de vigência e rotinas de atualização; e (iii) modelos de liquidação e estorno que preservem a conformidade documental e a rastreabilidade perante as administrações tributárias.
Conclusão
Sabemos que a Reforma Tributária tem por objetivo central oferecer a simplificação do sistema tributário brasileiro, com a redução de legislação e obrigações acessórias, facilitando o dia a dia dos contribuintes. Contudo, a transição impõe desafios imediatos: adequação de sistemas, adequação de sistemas de cadastros, gestão de duplicidades de documentos fiscais, aumento na emissão de documentos fiscais e a integração com o CadÚnico para concessão do cashback.
Desafios estes, que devem ser acompanhados de perto e de forma antecipada junto aos órgãos competentes. Para que a regulamentação não impeça o setor de operar bem como para minimizar riscos e custos. A preparação estratégica é essencial para transformar a complexidade transitória em vantagem competitiva na nova era da tributação brasileira.
Texto redigido e publicado por Júlia Torres
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1 Terminal é o equipamento utilizado pelo usuário para acessar a rede móvel. Em termos simples, é o dispositivo que se conecta à infraestrutura da operadora para enviar e receber voz, dados e mensagens, como por exemplo, o aparelho celular.
2 Serviço de Valor Adicionado (SVA) é toda e qualquer prestação de serviço auxiliar à atividade de telecomunicações, que acrescenta utilidades ao serviço básico (como voz ou dados), sem constituir ele mesmo um serviço de telecomunicação — conforme definição do art.61 da Lei Geral de Telecomunicações. Em outras palavras, são serviços que usam a infraestrutura de telecom (rede, sinal, dados) como meio de entrega de um benefício complementar, sem se confundir com a comunicação propriamente dita. Exemplos típicos incluem toques diferenciados, correio de voz, envio de notícias por SMS, armazenamento em nuvem, antivírus, aplicativos de mensagens, plataformas de conteúdo e serviços educativos — todos agregando valor à experiência do usuário e operando como serviços “sobre” a rede principal.
3 Compartilhamento de infraestrutura mediante cessão onerosa significa que uma empresa dona de torres, antenas ou outros equipamentos de telecom permite que outra empresa use essa estrutura mediante pagamento.

