Reforma Tributária: ampliação das hipóteses de incidência e os desafios da não cumulatividade plena

September 29, 20252 min read

Com a Reforma Tributária batendo na porta, já em 2026, a implementação do IBS e da CBS redefine de forma significativa o campo de incidência dos tributos sobre o consumo.


Ampliação do conceito de “serviço”

Uma das principais alterações está na ampliação do conceito de serviço, que passa a abranger toda operação que não se enquadre como fornecimento de bem — por exclusão.

Com isso, atividades atualmente fora do alcance do ISS ou do ICMS, como locações de bens móveis, cessões de direito, entre outras, passam a ser tributadas.

Essa nova sistemática adota uma abordagem mais ampla: toda e qualquer operação onerosa com bens ou serviços estará sujeita à incidência do IBS e da CBS.

Isso inclui não apenas compra e venda, mas também permutas, cessões onerosas, arrendamentos e até mesmo doações com contraprestação.

Além disso, a lei estabelece que determinadas operações não onerosas também serão tributadas, desde que expressamente previstas, como:

  • fornecimento gratuito de bens e serviços entre partes relacionadas;

  • distribuição de brindes;

  • devolução de capital com bens que geraram crédito na aquisição.


Situações excetuadas

Com uma base de incidência tão ampla, foi necessário que o legislador excetuasse algumas situações lógicas, como por exemplo:

  • prestação de serviços por pessoas físicas no âmbito de relação de emprego ou como administradores;

  • transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (em linha com o recente Convênio ICMS 109/2024);

  • diversas operações financeiras e societárias (com ressalvas);

  • doações puras, desde que não tenham gerado crédito na entrada, dada a ausência, justamente, do critério oneroso.


Desafios da não cumulatividade plena

No campo da não cumulatividade, embora a lei prometa um sistema neutro, na prática há imposições restritivas relevantes.

O crédito não se aplica, por exemplo, a bens e serviços de uso ou consumo pessoal, exceto em hipóteses específicas previstas no art. 57 da LC 214/2025 — como:

  • EPI;

  • alimentação no local de trabalho;

  • benefícios previstos em convenção coletiva.


Questões em aberto

Esse ponto levanta discussões relevantes:

  • Até que ponto essas exceções garantem a neutralidade prometida?

  • Como tratar situações em que determinados bens, embora não sejam de uso pessoal, são essenciais à qualidade da atividade econômica — como obras de arte e mobiliário refinado em hotéis de luxo, que compõem a experiência ofertada ao cliente e impactam diretamente a base de cálculo do tributo?

Além disso, as hipóteses excetuadas muitas vezes não contemplam todas as empresas, representando um potencial problema sob a ótica da neutralidade.

Por exemplo: para não ser considerada bem de consumo pessoal, a alimentação no local de trabalho fornecida tem que ser produzida pelo empregador.
Na prática, diversas empresas — ainda que possuam refeitórios — terceirizam esse serviço. Esses casos carecem de regulamentação, gerando insegurança nas mudanças advindas com a LC 214/2025.


Conclusão

A nova sistemática traz avanços importantes, mas também zonas cinzentas que exigirão interpretação cuidadosa.

A neutralidade plena ainda é uma expectativa — e o contribuinte precisa estar atento às exceções e limitações para garantir o compliance com essas alterações.

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