Subvenções para Investimento Reforma Tributária e IBS/CBS
Subvenções para Investimento, Reforma Tributária e IBS/CBS: estamos diante de um novo vácuo arrecadatório?
A recente alteração no tratamento das subvenções para investimento, após a Lei 14.789/2023, reposicionou completamente essas transferências dentro do sistema tributário federal. A Receita Federal deixa seu posicionamento cada vez mais evidente, como por exemplo através da recente Solução de ConsultaDisit/SRRF04 nº 4066, de 24 de dezembro de 2025,que a partir de 2024, todas as subvenções passaram a ser tributadas pelo IRPJ/CSLL, quanto para o PIS e COFINS, ainda que com a possibilidade de crédito fiscal de IRPJ sob a receita tributada para projetos de implantação ou expansão.
Com a extinção do PIS e da COFINS e a criação da CBS, tributo que, assim como o IBS, incide exclusivamente sobre operações com bens e serviços, chama atenção o fato de que a Lei Complementar 214/2025 não incluiu as subvenções na lista de hipóteses de incidência do novo IVA dual. A lei é explícita ao dizer que tanto IBS quanto CBS incidem apenas sobre operações onerosas envolvendo bens ou serviços, dentro da lógica de um imposto sobre consumo.
Mas isso nos leva a alguns questionamentos importantes:
Se as subvenções antes eram tratadas como receita tributável pelo PIS/COFINS em diversas situações, considerando fazer parte da receita operacional da sociedade, qual será o impacto da não incidência pelo IBS/CBS em termos de arrecadação?
Em um sistema que busca neutralidade e ampliação de base, faz sentido que uma transferência governamental, recentemente alterada para incidir tributação de PIS e COFINS, conforme Lei 14.789/2023, esteja totalmente fora do alcance do IBS/CBS?
E mais: será que, no futuro, discussões interpretativas poderão tentar aproximar certas modalidades de subvenção do conceito ampliado de “operações onerosas”, à semelhança do debate sobre doações com contraprestação?
Ou estamos, finalmente, diante de uma decisão deliberada do legislador de distanciar o IBS/CBS de qualquer tributação sobre receitas que não envolvam circulação econômica entre particulares, como nesse caso, de receita de subvenção para investimento?
Perguntas que ainda permanecem abertas, e que certamente ganharão relevância conforme avançarmos na implementação do novo sistema tributário.
Texto produzido por Guilherme Craveiro e Julia Torres.

